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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Sobre a escola e o direito de imagem.

Como contei no post anterior, tive um pequeno problema ao fazer a matrícula do Vinny no berçário na semana passada. Tudo rapidamente resolvido com o bom e velho diálogo, como (ufa!) era de se esperar de uma escola com a proposta construtivista que eles tem. Sempre se pode aprender alguma coisa com o outro.

Embora solucionado, resolvi usar o fato como tema para escrever sobre um assunto que está sempre na minha cabeça desde que ele nasceu: o cuidado com a imagem de um ser que nasce nesse período em que a Internet é popularizada e surge uma nova rede social a cada semana. Sou médica, pediatra. Ops, atualmente hemoterapeuta seria mais pertinente. Nas horas vagas sou fotógrafa amadora (Conheça meu Flickr!) e me interesso há muito tempo pelo assunto: o direito de imagem.

Um exemplo: a mãe contrata um fotógrafo, assina um contrato sem ler (ou sem entender o que leu). O fotógrafo usa uma das fotos para divulgar seu trabalho a potenciais clientes (na verdade estranhos) no Facebook. Centenas de pessoas tem acesso. Esse uso está previsto em contrato, certo?! Alguém acha a foto o máximo e compartilha, com uma mensagem tipo: "Se você não é racista Curti" (sic). Pronto! Basta para a que a foto daquela bebê seja vista por centenas de milhares de pessoas. 


  
OK, tem mães (e pais) cujos egos são massageados com um milhão de pessoas "curtindo" a sua princesa. Mas o fato é que qualquer um pode copiar a foto da filha dela, salvar e colar em qualquer lugar, como eu acabei de fazer. Quantas pessoas "do mal" viram essa menina? Quantos pedófilos? Quantos maníacos em geral? E se alguém recortar a cabeça dela, colar o corpo de alguém, colocar uma frase engraçada e isso virar um meme?! 

E se isso acontecer com o seu filho?

Expor uma criança num Outdoor de propaganda de moda infantil ou escola em 1990 era uma coisa, deixar uma foto dela disponível na Internet por tempo indeterminado, podendo ser vista, copiada e manipulada por um número exponencial de pessoas é outra, bem diferente.

Mas por que mesmo estou escrevendo sobre isso?

Estão disponíveis na Internet os contratos de diversas escolas, de infantil a ensino médio, e as cláusulas a seguir foram copiadas deles. Parecem um padrão adotado por esse tipo do que os advogados chamam de "contratos de adesão": aqueles que são propostos e redigidos por uma das partes para concordância da outra, e muitas vezes cheios de cláusulas abusivas como essas transcritas abaixo. (Os grifos obviamente são meus)

"O(s) CONTRATANTE(s) cede, gratuitamente, o direito de imagem do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes; bem assim os direitos autorais por trabalhos escolares de qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos da CONTRATADA e apresentação em feiras, exposições e eventos de natureza escolar."

Um adendo: Ceder os "direitos autorais de trabalhos escolares" eu achei o fim!!!

"Durante o prazo de vigência do presente Contrato, poderá eventualmente aparecer a imagem do aluno em divulgação das atividades didáticas, pedagógicas, esportivas, religiosas, cívicas e comemorativas do Estabelecimento, podendo a Contratada, livre de quaisquer pagamentos e ônus, reproduzi-la e/ou divulgá-la na internet e nas mídias impressa e eletrônica exclusivamente para tais fins acima descritos."


"O Contratante desde já autoriza o Contratado através de seus prepostos, a fazer uso da imagem e do nome do(a) aluno(a) para divulgação do trabalho educacional desenvolvido pela Instituição. A presente autorização se faz pelo tempo do contrato, podendo a Instituição usar o nome e a imagem do educando desde que este uso não prejudique a criança em seu desenvolvimento."

Esse último é o mais vago e ambíguo de todos... Passível de muita interpretação, com destaque para o fato de que o "prejuízo ao desenvolvimento" é algo tão subjetivo.

A sorte que o mesmo Dr. Google que nos apresenta esse monte de absurdos escritos por gente que quer jogar a imagem dos filhos alheios na rede nos apresenta uma série de sentenças já proferidas em favor dos pais, inclusive pelo Ministério Público. As decisões se baseiam na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil, citados abaixo. 
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" Constituição Federal de 1988, artigo 5o, inciso X.

No Código Civil, Capítulo II -Dos Direitos da Personalidade:
Art. 11. "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

Art 20. "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." 

Segundo os textos jurídicos para leigos, os Direitos de Personalidade são, por definição: 

  • Inalienáveis - não podem ser transmitidos ou vendidos
  • Incessiveis - não podem ser cedidos 
  • Imprenssindiveis - não podem ser renunciados ou dispensados
  • Indisponiveis - não se pode dispor 
São essas disposições legais que fazem com que, mesmo após a assinatura de um desses contratos, os pais possam acionar judicialmente a escola se não concordarem com a utilização não autorizada e/ou inadequada da imagem do filho. A cláusula que cede o direito de imagem à escola é abusiva.

Os pais são responsáveis pela imagem do filho, e não donos dela. Há uma diferença fundamental entre as duas situações. O responsável, diferente do dono, tem a obrigação de zelar pelo objeto em questão e evitar abusos que podem gerar problemas e arrependimento futuro, não podendo transmití-lo a uma terceira parte.

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